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DOC. 306.1289.9338.9155

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA NÃO MAIS EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS, CASO HAJA SUSPEIÇÃO ACERCA DA EFETIVA OUTORGA DO MANDATO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Não se justifica a determinação de reconhecimento de firma da procuração, providência que não mais é exigida pela lei processual. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial, justifica-se a determinação de comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC/2015, art. 139, VIII). Assim, afasta-se a declaração de extinção do processo, determinando-se o prosseguimento respectivo

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