TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Carlos Vieira Júnior, acusado de ameaçar e extorquir vítimas utilizando sua posição como agente público. O Ministério Público baseia-se em depoimentos de testemunhas e relatos de vítimas, alegando violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, configurando ato de improbidade administrativa. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração da tipificação jurídica dos atos de improbidade administrativa, em razão da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) , prejudica o direito de defesa do réu e se a condenação deve ser mantida. A adequação da tipificação jurídica aa Lei 8.429/1992, art. 9º, I, conforme a nova legislação, não causou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa do réu, que teve pleno conhecimento dos fatos e oportunidade de defesa. A conduta do réu, utilizando grave ameaça e abuso de posição funcional para extorquir dinheiro e bens, configura ato de improbidade administrativa, com obtenção de vantagem econômica indevida. Tese de julgamento: 1. A alteração da tipificação jurídica, em conformidade com a nova legislação, não viola o direito de defesa quando os fatos permanecem os mesmos e a parte teve oportunidade de defesa. 2. A obtenção de vantagem econômica indevida por agente público configura ato de improbidade administrativa. Legislação Citada: Lei 8.429/1992, art. 9º, I; art. 17, § 10-C; art. 17, § 10-F, I. Lei 14.230/2021. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma. STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma.
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