TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º, e da Súmula/TST 266, e que as questões discutidas no recurso de revista da ECT foram dirimidas pelo TRT de origem com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria (CLT, art. 879, § 2º), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente se daria de modo reflexo ou indireto, inviabilizando o prosseguimento do recurso. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante se limitou a defender questões que sequer constam do seu recurso de revista, atinentes a incorporação de gratificação de função e da aplicação de sanção via PAD, além de sustentar o preenchimento de pressupostos processuais que não foram discutidos na decisão agravada, a exemplo do atendimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido .
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