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DOC. 312.4341.8268.7114

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, com fundamento no, II do CPP, art. 386. Narra a denúncia que, no dia 24/04/2021, o apelado, consciente e voluntariamente, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico e sem autorização legal ou regulamentar, o total de 83g de Cocaína, acondicionados em 38 unidades de pino de plástico transparente do tipo «eppendorf», conforme Laudos de Exame de Entorpecente acostados aos autos. A guarnição policial realizava patrulhamento de rotina, na estrada do Mosteiro, localidade de Mussurepe, quando avistou o apelado em uma bicicleta. Ante o perceptível nervosismo externado pelo apelado após a aproximação da viatura policial, os agentes da lei resolveram abordá-lo. Em revista pessoal, dentro da mochila do apelado, a guarnição arrecadou 38 pinos de cocaína, assim como R$ 290,00 em sua carteira. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Cabível a condenação pelo crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput: O Parquet busca a condenação do apelado, nos termos da denúncia, pugnando pela legalidade da busca pessoal realizada e aduzindo que a prova coligida nos autos é segura no sentido de que o apelado praticou o crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Ocorre que, o magistrado a quo concluiu pela nulidade da prova obtida ante a ilegalidade da busca pessoal realizada, por ausência de fundada suspeita. Idoneidade do depoimento dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Versão apresentada pelos policiais em juízo em harmonia com as declarações prestadas em sede policial. Extrai-se da prova oral que os policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram o ora apelado, que ao visualizar a guarnição demonstrou nervosismo. Por conta disso, os agentes da lei abordaram o aqui recorrido, que demonstrou maior nervosismo; sendo assim, diante de fundadas razões, os policiais procederam a revista pessoal, localizando no interior da mochila do apelado 38 pinos de cocaína, além da quantia de R$290,00 (duzentos e noventa reais). Precedentes. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Logo, não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal realizada. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria delitivas positivadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral. A quantidade de droga apreendida não se mostra compatível à destinação de uso próprio. Eventual condição de usuário que não desqualifica a mercancia. Claramente demonstrada a finalidade mercantil do entorpecente. Figura do tráfico privilegiado se revela absolutamente incompatível. No caso concreto, o apelado ostenta uma condenação (anotação 01 da FAC) com trânsito em julgado pela prática do mesmo delito, o que caracteriza antecedentes desabonadores. Dosimetria. Maus antecedentes. Pena definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Regime fechado, em razão de circunstância negativa, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP. Fica o apelado JEFERSON FREITAS MONTEIRO condenado pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/06, art. 33, caput, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

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