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DOC. 314.1275.2714.9856

TJRJ. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUIU O PRESENTE WRIT. HC COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1)

Conforme ressaltado na decisão impugnada, a presente impetração visa reverter decreto condenatório imposto ao Paciente, ¿convertendo o feito em diligências¿, a fim de se manifeste o Ministério Público a respeito do interesse na propositura de Acordo de Não Persecução Criminal. 2) Concluiu-se, em julgamento monocrático, que o presente Habeas Corpus não pode ser conhecido, porque a orientação do Supremo Tribunal Federal e do STJ descarta o uso indiscriminado do Habeas Corpus fora das hipóteses estritamente legais (STF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T. HC 107581/SP, julg. em 28.08.2012; STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T. HC 220978/RJ, julg. em 16.10.2012). 3) Com efeito, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. 4) Observe-se que o HC substitutivo ¿retira das partes a oportunidade de sustentar, em razões e contrarrazões, suas teses e antíteses¿ (TJERJ, Rel. Des. Paulo Rangel, 3ª CCrim, HC 4427-21.2012, julg. em 20.03.2012); portanto, o Ministério Público, seria deixado rigorosamente a latere da participação e discussão sobre o thema decidendum, sobretudo porque, no rito especial do writ (CPP, arts. 647 e segs.), somente o juízo impetrado tende a ocupar a posição de sujeito passivo, vulnerando-se, também, as cláusulas da isonomia e do contraditório, ambas inerentes ao devido processo legal a que o habeas corpus também deve obediência (CF, art. 5º, LIV e LV). Com essas ponderações, a decisão guerreada reconheceu que, uma vez que já se tenha proferido a sentença condenatória, a questão relativa à sua validade e suposta nulidade do processo de origem, por inobservância do disposto no CPP, art. 28-A somente pode ser debatida em recurso próprio, observado o contraditório. 5) In casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, e tendo o Juízo de primeiro grau já proferido sentença condenatória, verifica-se não retratar o caso dos autos qualquer ilegalidade ou abuso evidente. Em seus Embargos de Declaração, opostos às fls.37/44, a Impetrante ressalta que os precedentes jurisprudenciais mencionados na decisão impugnada (que versam a respeito da retroatividade do instituto despenalizador introduzido pelo CPP, art. 28-A encontram-se superados, e afrontam acórdãos recentes de 2023 pelo E.STJ e E.STF 2º TURMA. 6) No ponto, registre-se que a despeito de ter ocorrido um erro material na decisão impugnada (vício de mínima gravidade, que não afeta a validade do ato) as suas conclusões persistem. De fato, a Impetrante, para buscar a concessão da ordem, invoca não apenas uma manifestação monocrática recente no STF, mas recentes decisões da 2ª Turma do STF. Todavia, ainda assim, tais decisões, conforme já ressaltado no decisum embargado, não afastam a jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou no STJ. Precedentes. 7) Destarte, verifica-se que a Impetrante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado. Recurso desprovido.

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