TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL E DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA CONTÁBIL NESTA AÇÃO . DESCABIMENTO 1.1.
A pretensão rescisória vem calcada exclusivamente em violação literal de lei ( CPC/1973, art. 485, V), ante a tese de que os cálculos elaborados na fase de liquidação contrariam frontalmente o título executivo consolidado na fase de conhecimento. 1.2. A violação literal de lei, para autorizar a incidência de corte rescisório, deve estar evidenciada nos próprios termos da decisão que se pretende desconstituir, sem a necessidade de reexaminar fatos e provas (Súmula 410/TST), razão pela qual efetivamente não se admite a produção de novos elementos probatórios em sede da ação rescisória. 1.3. Por tal razão, não se vislumbra nulidade processual no indeferimento de prova pericial, porquanto irrelevante para a finalidade rescisória pretendida sob a ótica de violação de lei. Agravo conhecido e desprovido . 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EVOLUÇÃO SALARIAL. OFENSA À COISA JULGADA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que desprovido o recurso ordinário da parte autora, mantendo-se a improcedência da ação, ante o óbice da OJ 123 desta Subseção e da Súmula 410/TST. 2.2. O título executivo traz determinação de reenquadramento no cargo de Advogada Máster nível 1, a partir de 1.7.2002, com progressão de nível anualmente na mesma data, limitando-se a condenação pecuniária ao período imprescrito, a partir de 31.8.2002. 2.3. Em similar direção, o acórdão rescindendo, proferido no julgamento de agravo de petição, consignou os esclarecimentos do perito calculista no sentido de que observou o devido reenquadramento a partir de julho de 2002, nos exatos termos em que deferido no título executivo. Registrou, também, que mesmo se fossem aplicados reajustes monetários ao valor do salário do último nível do cargo de Advogada Sênior (exercido até junho de 2002), ainda assim não seria ultrapassado o valor do primeiro nível de Advogada Máster previsto na tabela salarial, de modo que não haveria falar em redução salarial. Mencionou, ainda, que os valores adotados nos cálculos foram extraídos da tabela salarial vigente no Plano de Cargos expressamente indicado no título executivo (PCCS de fls. 96 e seguintes). 2.4. Portanto, considerando que o Tribunal Regional, na decisão rescindenda, verificou efetivamente o reenquadramento na carreira desde a admissão, com observância da determinação expressa de que o cargo de Analista Máster, nível 1, passou a ser exercido a partir de 1.7.2002, e calculados os efeitos financeiros no período imprescrito, para se concluir por afrontada a coisa julgada seria necessário adentrar no exame pormenorizado dos cálculos apresentados pelo perito contador, inviável em sede de ação rescisória, ante o óbice da Súmula 410/TST . 2.5. Ademais, no que tange aos critérios de incidência de correção monetária sobre as tabelas salariais apresentadas, como não houve pronunciamento acerca do tema na decisão rescindenda, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298/TST, I. Agravo conhecido e desprovido .
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