TJMG. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - SOCIETAS SCELERIS NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DOSIMETRIA DAS PENAS - MINORANTE INSCULPIDA NO LEI 11.343/2006, art. 33, §4º - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - NECESSIDADE - INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO - NÃO CABIMENTO. 01.
Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, tendo em vista, especialmente, as declarações dos policiais no sentido de que o réu exercia a mercancia ilícita de entorpecentes, aliada à apreensão de psicotrópicos de espécies diversificadas (maconha, cocaína e crack), subdividas em doses unitárias, prontos ao comércio, na residência do réu, local apontado como ponto de mercadejo de drogas, a condenação é medida que se impõe. 02. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas mister a existência, entre o réu e o adolescente, de vínculo preordenado, estável e permanente, com o escopo de praticarem o crime de tráfico de drogas. Inexistindo prova segura quanto à societas sceleris, deve o acusado ser absolvido da imputação de associação para o tráfico. 03 Sendo o acusado primário, de bons antecedentes, inexistindo prova de que se dedique à prática atividades delitivas, tampouco integre organização criminosa, faz jus ao reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 04. O condenado primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, cuja reprimenda seja superior a quatro anos e não exceda a oito, cumpri-la-á, desde o início, em regime semiaberto, nos termos da exegese do art. 33, §2º, b, do CP.05 . À falta de instrução específica para apurar a extensão dos eventuais danos coletivos, não se pode compelir o r
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