TJRJ. APELAÇÃO.
Tráfico ilícito de drogas e associação para este fim. art. 33, caput, c/c 40, V, ambos da Lei 11.343/06: condenação; art. 35, da mesma Lei: absolvição, com fundamento no CPP, art. 386, VII (1º apelante); arts. 33, caput, e 35, ambos c/c 40, V, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69: condenação (2º e 3º apelantes). APELOS DEFENSIVOS. Primeiro Recurso (Vilmar). Preliminar. Reconhecimento da ilicitude da prova, ante a violação de domicílio. Mérito. Absolvição dos crimes, por inexistência de prova suficiente para embasar a condenação. Redução das penas-base. Afastamento da causa de aumento prevista na Lei, art. 40, V 11.3430/06. Aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Fixação de regime mais brando. Concessão de liberdade provisória. Segundo Recurso (Lucas). Preliminar. Nulidade do processo, sob o argumento de que a prova foi obtida mediante tortura. Nulidade da sentença, por violação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência de manifestação defensiva quanto ao Laudo de Exame de Informática sobre conteúdo do telefone celular apreendido. Mérito. Absolvição dos crimes, por ausência de prova suficiente para embasar a condenação. Redução das penas-base. Aumento da fração relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Afastamento da causa de aumento prevista na Lei, art. 40, V 11.3430/06. Aplicação da causa de diminuição de pena do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Fixação de regime mais brando. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Terceiro Recurso (Carlos Alberto). Preliminar. Reconhecimento de ilicitude da prova, ante a violação de domicílio. Nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência de manifestação defensiva quanto ao Laudo de Exame de Informática sobre conteúdo do telefone celular apreendido. Mérito. Absolvição dos crimes, ao argumento de que não há prova suficiente para embasar a condenação. Redução das penas-base. Redução da fração de aumento fixada em razão da agravante da reincidência.
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