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DOC. 317.8617.4698.5689

TJRJ. ¿DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1-

Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que objetiva a autora a condenação da empresa ré a realizar a ligação de rede de água potável e esgotamento sanitário em sua residência, localizada no Projeto Morar Feliz, no Bairro Donana, bem como reparação pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da ausência de prestação do serviço. 2- Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 3- Indubitável serem as provas pretendidas despiciendas para o julgamento, pois não se cuida aqui de demanda visando a ligação de água e esgoto em localidade já servida da infraestrutura necessária, mas sim de local que é desprovido da referida infraestrutura, sendo cediço, outrossim, se tratar de conjunto habitacional objeto de invasão, antes da conclusão das obras, cuja responsabilidade incumbia ao Município de Campos dos Goytacazes, encontrando-se seu indeferimento por parte do magistrado a quo em sintonia com o disposto no CPC, art. 464, II. 4- Saliente-se, ainda, que a prova tem por finalidade a formação do juízo de convicção do magistrado, quanto à existência e à veracidade dos fatos alegados pelas partes, sendo o Juiz o seu destinatário, consoante o disposto nos CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371. 5- Localidade desprovida de infraestrutura de abastecimento de água potável e coleta de esgoto sanitário, as quais deveriam ter sido disponibilizadas pelo Município de Campos dos Goytacazes, e não pela empresa ré, por se tratar de política pública de investimento, planejamento e saneamento que não pode ser imposta à empresa concessionária sem que haja previsão para tal no contrato de concessão do serviço. 6- Resta vedado ao Poder Judiciário impor a realização de tais obras à concessionária e mesmo ao ente público, as quais dependem de disponibilidade orçamentária e são submetidas ao poder discricionário da Administração, a teor do disposto no art. 23, IX, da CF, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7- É de se destacar, ainda, inexistir nos autos qualquer indício de que a apelada esteja descumprindo as metas assumidas no contrato firmado com o ente municipal, situação esta corroborada pela certidão emitida pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de Campos dos Goytacazes. 8- Não se vislumbra nos autos qualquer omissão ou falha por parte da empresa apelada, devendo a apelante aguardar a finalização do cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico prevista no contrato de concessão firmado entre a recorrida e o ente municipal, nos termos do que determina a Lei, art. 11, V 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento). 9- Também não há que se falar em condenação da requerida à indenização por dano moral, eis que não houve a prática de qualquer ato ilícito por parte da concessionária, que não implementou os serviços pretendidos por motivos alheios ao seu controle, uma vez que a implementação de infraestrutura para o fornecimento de água e coleta de esgoto na localidade onde reside a autora depende de esforços do Poder Público, que, frise-se, sequer integra o polo passivo desta ação. 10 - Precedentes desta E. Corte em hipóteses análogas. 11- Sentença mantida. 12- Desprovimento do recurso. 13- Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.¿

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