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DOC. 318.4069.3981.2432

TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO FÁTICO JURÍDICA DO CASO CONCRETO À TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Na hipótese, esta Egrégia 7ª Turma reformou a decisão regional e deu provimento ao recurso de revista do autor nos seguintes termos: «provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, decorrentes do tempo despendido à disposição do empregador (minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho), a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme cartões de ponto juntados aos autos». Entretanto, o caso concreto não trata de controvérsia afeta ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, considerando não ter sido a ratio decidendi pautada na validade ou não de norma coletiva que limite ou afaste direito trabalhista . Juízo de retratação não exercido. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8H48 E 8H21. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.121.633, em sede de repercussão geral (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Neste contexto, à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral, esta Turma fixou jurisprudência no sentido de que é válida a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos, de segunda a sexta-feira, destinada à compensação do trabalho aos sábados, porque não extrapola o módulo semanal de 44 horas e beneficia o trabalhador. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Assim, necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Recurso de revista do autor não conhecido .

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