TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
Reforma da decisão. Possibilidade. Com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, alguns dispositivos que regem as prisões cautelares do CPP sofreram alteração. Entretanto, o caput do art. 312 permaneceu o mesmo, restando intactos os requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis). O fumus comissi delicti encontra-se presente através da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta dos autos. Da mesma forma se vislumbra a presença do periculum in ibertatis. No caso em tela, a prisão se justifica, para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme alertado pelo MP, o acusado está sendo processado por um crime grave, foi reconhecido na distrital pela vítima, através de reconhecimento feito em um álbum de fotografias que lhe foi mostrado na época do crime, possui 59 anotações em sua folha penal, praticamente todas relativas a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, possui pelo menos duas condenações transitadas em julgado por crimes parecidos com estes aqui tratados e estava desaparecido e sendo procurado, há mais de três anos, sendo capturado e preso apenas agora. Ademais, em sua FAC, podemos observar que vários processos em que Filipi figura como réu, estão suspensos na forma do CPP, art. 366, o que demonstra o perigo de sua evasão caso permaneça solto, abstendo-se de responder a ação penal de forma adequada. Assim, a decretação da prisão preventiva se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal e se justifica por garantia da ordem pública, para se evitar a reiteração criminosa, considerando que o réu, como já dito, possui vários outros processos em tramite, pela prática do crime roubo. Conforme expõe o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a garantia da ordem pública «demanda quesitos básicos como gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa". (Prisão e Liberdade - as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403 de 04/05/2011 págs. 63/64). No mesmo viés, sabe-se que: (...) «o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução dos fatos criminosos, mas também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. (Mirabete, Júlio Fabbrini - CPP Interpretado, 5ª edição, São Paulo, Atlas, 1997, pág. 414).» A manutenção da liberdade do recorrido, na hipótese vertente, não se mostra adequada à prevenção e ao combate deste tipo de delito, sendo certo que as medidas previstas no CPP, art. 319 não se mostram suficientes. PROVIMENTO AO RECURSO para decretar a PRISÃO PREVENTIVA de, expedindo-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do mesmo.
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