TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EX-COMPANHEIRA E FILHO. RELATOS DE PERSEGUIÇOES REITERADAS POR PARTE DO AGRAVANTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO TUTELA. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA À ÉPOCA.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha buscam preservar a integridade física e psíquica da(s) vítima(s) e detêm caráter inibitório, deferidas à luz de uma cognição sumária, independentemente, da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, perdurando enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes nos termos do Lei 11.340/2006, art. 19, §5º e §6º. E, in casu, considerado o relato de T.J.S. em sede policial no sentido de que Daniel a perseguia constantemente e de que tentou buscar o filho em comum de ambos na escola sem seu conhecimento foram deferidas as medidas cautelares em caráter liminar ¿ proibição de aproximação e de contato - com fulcro no princípio da precaução e do in dubio pro tutela, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ressaltando-se que a Magistrada a quo, em 17/11/2024, as prorrogou, ad cautelam, por mais 90 (noventa) dias e extinguiu o feito com resolução do mérito. E, embora esteja o ultrapassado o prazo de vigência, considerando que Daniel tomou ciência em 06/11/2024, verifica-se que as vítimas não foram cientificadas da dilação das medidas em contrariedade à jurisprudência pátria e à Resolução 492/2023 do CNJ, cabendo ao Juízo de primeiro grau providenciar as suas oitivas antes da extinção do processo.
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