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DOC. 319.3060.1990.2610

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo a nulidade da Sessão Plenária, com base no CPP, art. 593, III, «d», de maneira que o apelante seja submetido a um novo júri. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo); b) a retificação da pena aplicada na 2ª fase da dosimetria, afastando-se o entendimento da Súmula 231/STJ, reduzindo a sanção aquém do mínimo legal diante da presença de duas circunstâncias atenuantes; c) aplicar o redutor do art. 14, parágrafo único, do CP, em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), ou, acima da estipulada em 1º grau; d) a detração; e) a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais. As partes prequestionaram possível ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Narra a denúncia que no dia 29/10/2020, o denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com um agente não identificado e agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo mirando a vítima LUCAS CAMILO DA SILVA, atingindo-a e causando-lhe as lesões descritas no BAM e no AECD. 2. Inviável a realização de novo julgamento sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Inicialmente, vale frisar que, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXVIII, deve ser assegurada a soberania dos veredictos, hipótese em que vigora o princípio da íntima convicção, sendo os jurados livres na valoração e na interpretação das provas, podendo fazer uso de quaisquer delas contidas nos autos, mesmo aquelas que não sejam as mais verossímeis, mas que possuam alguma plausibilidade. 4. Os jurados entenderam, em síntese, que o conjunto probatório era suficiente para a prolação de um decreto condenatório. 5. Admite-se a desconstituição dos seus julgamentos, excepcionalmente, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese abraçada pelo Conselho de Sentença. 6. Os jurados acolheram uma das teses a eles apresentadas, e não se pode afirmar que ela seja manifestamente contrária ao conjunto probatório. Cabe, em consequência, prevalecer a soberania dos veredictos. 7. De outro giro, a dosimetria merece reparo. 8. A pena-base foi exasperada, diante das circunstâncias negativas em que foi cometido o crime, extrapolando o âmbito normal do tipo. Penso que restou não autorizado o estabelecimento da pena inicial acima do mínimo legal, pois o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes, e o delito não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo, aplicando-se a resposta inicial de 12 (doze) anos de reclusão. 9. Na 2ª fase, foram reconhecidas as agravantes do art. 61, II, s a e c, do CP, uma delas foi usada para qualificar o crime de homicídio e a outra nesta fase, reconhecendo ainda as atenuantes da menoridade e confissão espontânea, a seguir compensou a agravante com uma das atenuantes, no entanto deixo de aplicar a atenuante remanescente (confissão), em observância à Súmula 231/STJ, mantida a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão. 10. Na 3ª fase, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), por força da causa de diminuição da pena prevista no CP, art. 14, II. 11. A redução da pena por força da tentativa, deve ser redimensionada, face ao iter criminis percorrido, assim como, os disparos não atingiram região vital da vítima (Laudo - peça 000031), tendo a mesma sido prontamente socorrida, aplicando-se, assim, a fração de 1/2 (metade). Por tal razão, aquieta-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão. 12. Fixo o regime semiaberto, diante do quantum da pena aplicada. 13. A detração deve ser operada perante o juízo da execução. 14. Rejeito os prequestionamentos, por ausência de violação às normas legais ou constitucionais. 15. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir ao mínimo legal a pena-base e redimensionar o redutor da tentativa para 1/2 (metade), abrandando a resposta penal que se aquieta em 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo quanto ao mais a sentença impugnada.

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