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DOC. 320.0294.7516.3880

TJRJ. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Extrai-se dos autos que o Paciente, que ostenta 03 outras anotações criminais e foi preso recentemente em flagrante pela prática do delito de receptação (processo º 0935833-12.2024.8.19.0001, em curso na 35ª Vara Criminal), está denunciado pela suposta prática de roubo armado a transeunte. No caso, da simples leitura da exordial acusatória, depreende-se que a alegação do impetrante, que sustenta a ausência de indícios de autoria suficientes à decretação da prisão preventiva do Paciente, é imprecisa. Ao contrário, o Paciente foi apontado como autor do fato pela vítima do roubo após ter sido por ela descrito e após ela ter examinado dezenas de fotos, exibidas em mosaico. Note-se, portanto, que o ato em sede policial foi praticado na linha do que consignado na Resolução 484/2022 do CNJ (que estabeleceu diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais). 2) Apesar de não possuir previsão expressa na legislação, trata-se o reconhecimento fotográfico de importante diligência investigatória autorizada ao delegado de polícia para o esclarecimento da infração penal, nos termos do CPP, art. 6º, III. Outrossim, não obstante a jurisprudência mais recente do E. STJ ter se alinhado no sentido não considerar eventual reconhecimento fotográfico, ou mesmo pessoal, efetuado em sede inquisitorial sem a observância do disposto no CPP, art. 226, prova apta, por si só, a lastrear uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido em juízo, aquele Sodalício não infirma a possibilidade de tal reconhecimento consubstanciar indício mínimo de autoria apto a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3) Além disso, é de se enfatizar que a identificação do Paciente como autor do roubo foi possível por ter sido ele indicado como vendedor pelo receptador do bem subtraído, como se extrai das peças de informação produzidas em sede policial. 4) Nesse cenário, a denúncia se encontra suficientemente assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação. Assim, uma vez que as peças de informação produzidas em sede inquisitorial ofereçam suporte probatório capaz de respaldar o recebimento da denúncia oferecida em face do Paciente, conclui-se inexistir dúvida a respeito da presença de suficientes indícios de autoria. Consequentemente, não merece prosperar a arguição de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de prova da autoria, pois basta para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Destarte, ante a ausência de qualquer teratologia, a análise da prova da autoria é inadequada pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 5) Noutro giro, da leitura do decreto prisional verifica-se que o juízo singular consignou o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Nas condições descritas no decreto prisional encontra se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública e da instrução criminal, tendo em vista que ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF HC 104.575/AM, HC 105.033/SP, HC 94.286/RR, HC 104.139/SP). 6) Registra ainda o decreto prisional que a FAC acostada revela outras 03 anotações criminais do Paciente, que foi preso recentemente em flagrante pela prática do delito de receptação (processo º 0935833- 12.2024.8.19.0001, em curso na 35ª Vara Criminal), tendo sido posto em liberdade mediante pagamento de fiança. Ressalte-se que embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares, sendo a jurisprudência do Eg. STJ remansosa neste sentido. Precedentes. 7) O decreto prisional encontra também amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores quando menciona que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal, pois vítima e testemunhas ainda irão depor em juízo. 8) Assim, ainda que o Paciente seja primário, casado, pai de uma bebê e tenha endereço fixo, sua segregação cautelar não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública e a instrução criminal. Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). 9) Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, porquanto estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Ordem denegada.

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