TJSP. Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência. Inconformismo. Não acolhimento. O prazo decadencial (3 anos) previsto na Lei 11.101/2005, art. 10, § 10, introduzido pela Lei 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2021), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste Tribunal e do STJ (REsp. Acórdão/STJ). A habilitação retardatária foi apresentada em março de 2024, após a consumação da decadência, portanto. Não há notícia de pedido anterior de reserva do crédito, que poderia impedir a decadência. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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