TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL -
Benesse indeferida na origem por não preenchimento do requisito subjetivo - Insatisfação defensiva - Alegação de que, com o advento da Lei 13.964/19, passou-se a exigir tão somente o decurso de 01 ano (12 meses) para aquisição de bom comportamento carcerário, contado da última falta grave perpetrada, o que configura alteração legal benéfica e revoga o regramento disposto na Resolução SAP 144/2010 acerca do tema - Descabimento - O novel CP, art. 83, III, «b», apenas instituiu nova condição para concessão de livramento condicional, cuidando-se de pressuposto objetivo, que não afeta as demais regras de reabilitação - Precedente do STJ E TJSP - Recurso desprovido
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