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DOC. 322.1220.3902.8423

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.

Decisão agravada que deixou de conhecer da impugnação à nomeação do perito por intempestividade e manteve decisão anterior que havia nomeado o mesmo perito para a realização de perícia multidisciplinar. Decisão agravada que não se subsome às hipóteses previstas no rol do CPC, art. 1.015, nem tampouco à mitigação decorrente do julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (repetitivo), em que se passou a admitir a interposição de instrumental sempre que for verificada a urgência e a inutilidade do julgamento da questão, como preliminar de apelo (art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal). Na hipótese dos autos, ausência de urgência. Ademais, a decisão agravada manteve a decisão datada de 17/09/2024, já, há muito, preclusa, que nomeou o perito José Carlos Bonan (terceiro interessado) para o encargo. Preclusão temporal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

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