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DOC. 322.2753.9342.3055

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E COBRANÇA - JULGAMENTO CITRA PETITA - NULIDADE - JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO - CPC, art. 1.013, § 3º - CONDENAÇÃO DO LOCATÁRIO E FIADOR AO PAGAMENTO DE ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - CABIMENTO - MULTA MORATÓRIA PACTUADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 20% DO DÉBITO - DESCABIMENTO DA COBRANÇA.

Deve ser cassada a sentença que incorre em julgamento «citra petita". Já estando aperfeiçoada a relação processual e encerrada a fase de instrução, é cabível o julgamento imediato do feito, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º. O locatário e o fiador devem responder não apenas pelos alugueis vencidos, mas também pelos acessórios da locação, por força do disposto em contrato de locação e na Lei 8.245/91. Tendo a multa moratória sido livre e previamente estipulada entre as partes no percentual de 20% sobre o valor do débito para o caso de atraso no pagamento, não se há de falar em abusividade. Não se mostra possível imputar ao locatário o pagamento das despesas oriundas da contratação de advogado pelo locador, mesmo que previsto no contrato de locação. O Lei 8.245/1991, art. 62, II, «d» apenas se refere a honorários contratuais na hipótese de purgação da mora.

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