TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação indenizatória. Contrato de trabalho temporário. Rescisão sem justa causa. Recurso da Ré em face da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A regra do CPC, em seu art. 373, estipula que o ônus da prova incumbe ao autor, no que diz respeito à existência do fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Contudo, o legislador também prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova. Aplica-se, assim, a Teoria da Distribuição Dinâmica das Provas, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Assim, a inversão do ônus da prova, em situações não consumeristas, pode ocorrer de forma excepcional, quando houver assimetria entre as partes no que diz respeito à capacidade de produção da prova. Exegese do art. 373, §1º do CPC. Com efeito, cinge-se a controvérsia recursal em aferir se há, in casu, hipossuficiência técnica ou excesso de dificuldade a ponto de ser invertido o ônus da prova em favor do Autor. A relação entre as partes é de empregado-empregador, sendo certo que a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa após 15 dias da assinatura do contrato, verifica-se que, de fato, há excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do CPC, art. 373. Nesse contexto, dada a situação em questão, a solução mais apropriada é o equilíbrio determinado pelo Juízo de origem, até porque a decisão agravada ressaltou, ainda, que tal medida «não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da Súmula 330/TJRJ". O Juízo sentenciante é o destinatário final das provas, assim, embora as partes apresentem as provas ou requerimentos sobre como essas provas devem ser analisadas, a decisão última sobre o valor e a eficácia de cada prova é do juiz, o qual, conforme CPC, art. 370, tem o poder de determinar a produção de provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento. Recurso desprovido.
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