TJMG. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DADOS EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Diante da negativa do consumidor quanto à celebração do negócio jurídico, compete ao fornecedor dos serviços produzir a prova acerca da celebração do contrato. 2) Ao autor incumbe a produção de provas acerca de fatos constitutivos de seu direito, consoante previsão do CPC, art. 373, I. 3) É ônus processual do réu produzir provas acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe o CPC, art. 373, II. 4) Embora os tribunais tenham se posicionado, anteriormente, no sentido de rotular como precárias e unilaterais as imagens extraídas de telas de sistemas, o referido entendimento foi revisitado em virtude da constante evolução e integração dos recursos informatizados no cotidiano da sociedade contemporânea e das relações jurídicas por elas protagonizadas. E, como essa realidade decorre das modernas inovações tecnológicas, não pode o Poder Judiciário ignorar essa prova documentada. 5) Se a parte autora nega a existência da relação jurídica, a comprovação do vínculo jurídico apenas por meio de dados extraídos de tela de sistema, sem que haja corroboração por outros meios de prova, corresponde a prova incipiente para confirmação da existência do negócio jurídico. 6) Para fins de responsabilidade civil, é necessário que aquele que pretende ser ressarcido, demonstre o dano, indique qual foi o ato lesivo e aponte liame de causalidade entre o dano e o ato lesivo. 7) O ato ilícito é o fato gerador da responsabilidade civil e constitui um procedimento em desacordo com a ordem legal que viola um dever jurídico preexistente, descumprindo uma obrigação originária. 8) A inscrição indev ida dos dados pessoais do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito é postura que ofende o «bom nome», a imagem e a dignidade do indivíduo, constituindo, ainda, circunstância que configura dano in re ipsa, ou seja, a ocorrência do dano, nestes casos, é presumida e dispensa a existência de prova em concreto. 9) A quantificação do ressarcimento relativo ao dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso. Se forem observados tais critérios quando da prolação da sentença, o quantum arbitrado deve ser mantido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito