TJSP. "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I.
Caso em Exame: Ação de obrigação de fazer ajuizada por Audrey Alessandra Valle Silva contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, visando à manutenção do contrato de seguro saúde após o término do vínculo empregatício, devido ao diagnóstico de neoplasia maligna de ovário e necessidade de continuidade do tratamento quimioterápico. A r. sentença julgou procedente a demanda para condenar a ré a manter o contrato de seguro saúde com a autora, com manutenção das condições de cobertura e preço, mediante a contraprestação das mensalidades (parte da autora + patronal a ser paga integralmente pela autora), devendo ser observados os reajustes anuais da forma contratada (reajuste anual + sinistralidade do correspondente grupo), até a alta definitiva das moléstias que acomete a parte demandante. Recurso interposto pela parte requerida. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito à manutenção do plano de saúde durante o tratamento de doença grave, mesmo após o término do período de cobertura previsto contratualmente. III. Razões de Decidir: A interrupção da cobertura assistencial durante tratamento de doença grave afronta o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, devendo prevalecer a proteção ao bem jurídico tutelado. A exclusão da autora do plano de saúde, enquanto em tratamento oncológico, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, justificando a manutenção da cobertura até a alta médica definitiva. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da cobertura do plano de saúde é necessária durante o tratamento de doença grave, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dominante. Exegese do Tema 1082 de lavra do Colendo do STJ (STJ). 2. A exclusão abrupta do beneficiário em tratamento oncológico configura violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte requerida para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do CPC, art. 85.». (v. 6387)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito