TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES PROCESUSAIS. POSSIBLIDADE. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA TARIFA REFERENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO RESPECTIVO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC, art. 1.013, § 3º. PROCEDIMENTO ENCERRADO EM SEDE RECURSAL. 1) O
STJ e o TJMG vêm admitindo a interpretação extensiva do CPC, art. 382, § 4º para admitir a insurgência recursal quando seja necessário discutir-se questões processuais no procedimento de produção antecipada de provas. 2) Nestes autos, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que estava ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Portanto, a apelação deve ser conhecida, uma vez que a insurgência recursal não diz respeito à produção da prova em si, mas à aferição da presença das condições da ação. 3) Não é viável se exigir daquele que requer a produção antecipada de prova documental identificada como contrato bancário a comprovação do pagamento da tarifa bancária prevista no contrato para obtenção de cópia desse instrumento, se a parte afirma que não teve acesso ao documento e, por isso, não tem condições de ter conhecimento da mencionada tarifa. Por isso, a ausência da comprovação de pagamento dessa tarifa, por si só, não pode afastar o interesse de agir para a propositura de procedimento de produção antecipada de provas. 4) A adoção de medidas judiciais que visem a coibir a propositura de ações judiciais que revelem indícios de litigância em massa e de caráter predatório é bastante prudente em razão das inúmeras ações com características predatórias que têm sido propostas no Poder Judiciário. 5) Embo ra não haja mérito de conflito de interesses a ser resolvido no procedimento de produção antecipada de provas, por aplicação analógica do disposto no parágrafo terceiro do CPC, art. 1.013, este procedimento deve ser encerrado nesta esfera recursal, tendo em vista que a prestação jurisdicional requerida na petição inicial já se encontra integralmente prestada.
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