TJRJ. APELAÇÃO. art. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO: FRAGILIDADE PROBATÓRIA; NULIDADE NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JULIANA; AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: A MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO; E A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A prova é segura no sentido de que, em 05/07/2016, o recorrente efetuou três disparos de arma de fogo em via pública. Ressai que Davi interceptou sua ex-companheira, quando esta voltava do trabalho, dando uma «fechada» no seu carro, tendo logo após dirigido agressões físicas, verbais e ameaças com arma de fogo, apontando-a para a cabeça de sua ex-compaheira, que após ser liberada pelo apelante, foi para casa, sendo seguida por Davi, que invadiu o imóvel onde não mais residia, e após produzir novas ameaças, deixou o local atirando para o alto. A materialidade está comprovada pelo registro de ocorrência, termos de declaração, e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. A prova de autoria também está devidamente demonstrada. Preambularmente, não há se falar em nulidade no depoimento da testemunha Júlia. A uma, porque produzido sob o manto das garantias legais. A duas, porque está em harmonia com as declarações das demais testemunhas. Como bem pontuou o julgador monocrático, «os depoimentos dados pelas testemunhas, como ressaltado pelo Ministério Público, foram seguros e coerentes com as demais provas coligidas aos autos, eis que uníssonos no sentido de que o acusado, policial militar, realizou disparos de arma de fogo logo que deixou a casa da testemunha ALINE, onde haviam discutido, tendo ela especificado, detalhadamente, como se deram os fatos antecedentes ao cometimento do crime em análise". Também não se sustenta a alegação de ausência de materialidade, visto que, mesmo sem exame pericial, existem nos autos provas como os depoimentos das testemunhas, que demonstram a utilização da arma de fogo pelo recorrente. A propósito: STJ - Tendo o Tribunal decidido pela condenação, reconhecendo a autoria e materialidade, mesmo sem exame pericial, já que existente nos autos outras provas como os depoimentos da vítima e da testemunha, verifica-se que o entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte, que admite outros meios de prova para atestar a materialidade do delito previsto na Lei 10.826/2003, art. 15, além do exame pericial. (AgRg no HC 689079 / SC - Julgamento 07/12/2021 - Dje 13/12/2021). Na dosimetria, a pena-base foi corretamente distanciada do mínimo legal em razão da maior reprovabilidade da conduta do recorrente. No entanto, o acréscimo implementado se mostra exagerado, devendo ser aplicada a fração de 1/6, aumento que se apresenta mais adequado ao caso concreto e em sintonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Também merece reparo a prestação pecuniária fixada em R$ 5.000,00, quantum que se mostra exagerado diante do caso concreto, devendo ser arrefecido para 01 salário-mínimo. O regime de prisão aberto fica inalterado. Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.
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