TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS.
Autoria e materialidade comprovadas. Prova testemunhal coesa e harmônica. Recorrentes que subtraíram bens dos estabelecimentos comerciais citados na peça acusatória. Reconhecimento dos réus como autores da subtração das mercadorias. Aplicação do Princípio da Insignificância. Impossibilidade. Bens subtraídos de pessoa jurídica com valores superiores a 20% do salário mínimo. Delito consumado. Incidência do Verbete 582 da Súmula do STJ. Concurso de agentes. Qualificadora baseada no conjunto probatório constante dos autos. Reconhecida a atenuante da confissão, sem redução de pena, de acordo com o Enunciado 211 do STJ, visto que foi considerada pelo magistrado para formar o seu convencimento. Continuidade delitiva. Sanções idênticas. Correção a sentença para que a exasperação de uma das penas seja de 1/5, considerando a quantidade dos delitos. Incidência do Verbete 659, do STJ. Pena definitiva redimensionada para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa, calculados no mínimo legal, Regime aberto. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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