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DOC. 332.2723.9022.8506

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Sentença que o condenou o acusado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. Materialidade e autoria de posse irregular de arma de fogo de uso permitido restaram sobejamente demonstradas pelas provas produzidas nos autos. Neste ponto inexiste inconformismo da Defesa. Não prospera o pedido de fixação da pena-base no patamar mínimo legal. Fixação da resposta penal inicial do apelante observou estritamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao exasperar a pena-base, além de sopesar negativamente a maior culpabilidade do recorrente, a sentenciante valorou, de forma acertada, os maus antecedentes do acusado. Majoração da reprimenda inicial que se coaduna com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), não havendo que se falar em bis in idem, ou mesmo violação à Súmula 241/STJ, já que a condenação que configura reincidência não se confunde com aquelas valoradas na primeira fase como maus antecedentes. Equívoco no julgado no que tange à condenação do acusado ao cumprimento de pena de reclusão, quando a Lei 10.826/03, art. 12 prevê a pena de detenção em seu preceito secundário, o que ora se corrige. Abrandamento do regime inicial que se impõe com fundamento no art. 33, caput, segunda parte, do CP. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Apelante não faz jus à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, eis que não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44, II e III, do CP. Por fim, não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal para análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO para corrigir erro contido na sentença, alterando-se a pena de reclusão para a detenção e, ainda, fixar o regime inicial semiaberto. Mantida, no mais, a sentença guerreada.

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