TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA). PRODUTO PARA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA AO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ ressaltou que o Conitec e a Anvisa classificam o sistema de infusão contínua de insulina como «produto para saúde"; logo, não se enquadra nos conceitos de medicamento e tampouco de órtese/prótese, inseridos nos, VI e VII da Lei 9.656/1998, art. 10, embora seu uso se destine a tratamento domiciliar. E, assim, «não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura". Consoante orientação historicamente firmada pela já citada Corte Cidadã, o rol da ANS é meramente exemplificativo, contendo apenas o mínimo obrigatório de procedimentos a serem cobertos pela operadora do plano de saúde, razão pela qual o fato de eventual tratamento médico não constar do aludido rol não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado. Mesmo que se adote a tese da impossibilidade de caracterização do rol da ANS como exemplificativo, não se pode descuidar da necessidade de asseguração, ao consumidor, do seu direito a vida e, bem assim, da garantia do direito à saúde, consoante regramento constitucional vigente. Nos casos em que há procedimento recomendado para a manutenção da vida e integridade do consumidor, mostra-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento pela operadora de saúde.
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