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DOC. 332.5968.3178.1917

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Responsabilidade civil contratual. Cumprimento definitivo de sentença. Decisão que, ao reconhecer fraude à execução, declara ineficácia da oneração (hipoteca) de imóvel, aplica pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, homologa avaliação do bem constrito e depreca a alienação judicial da coisa. Inconformismo da parte. Pessoa jurídica. Não comprovação pela agravante de estado de fragilidade atual (Súmula 481/STJ e art. 99, §3º, do CPC). Por mais elevado que seja o passivo, isso apenas demonstra a dificuldade econômica, o que é insuficiente para a concessão do benefício. Benefício negado. Arguição de nulidade processual por ausência de representação processual da agravante ante a renúncia comunicada por seu então patrono. Comprovada a ciência do mandante pelo mandatário, é dispensada a intimação judicial da parte para constituição de novo patrono. Entendimento pacífico perante o STJ. Nulidade rejeitada. Fraude à execução. CPC, art. 792, IV. Imóvel hipotecado em favor de terceiro, apto a suportar a responsabilidade patrimonial da agravante, para cumprimento da condenação imposta que, atualmente, é objeto de cumprimento de sentença. Demonstração de que houve redução do patrimônio da executada como consequência direta dessa oneração. Mutuante, Buritis Fomento Mercantil Ltda. terceiro na relação processual em discussão, mesmo intimada do pedido de reconhecimento de fraude, na forma do art. 792, §4º, do CPC, silenciou-se. Comportamento processual da mutuante, ratifica o reconhecimento da fraude pratica pela agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido

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