TJSP. Roubo majorado em continuidade delitiva (por duas vezes) - art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (vítima Fernandes), e 157, § 2º, II, e §2º-A, I (vítima Diogo), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do CP - Corrigida de ofício a capitulação legal, eis que o juiz sentenciante não reconheceu a causa de aumento descrita no, V, § 2º, do CP, art. 157, referente ao roubo praticado contra a vítima Fernandes - Preliminar - Nulidade do reconhecimento por descumprimento do CPP, art. 226 - Não acolhida - Não há que se falar em nulidade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência - No mérito, pedido defensivo de absolvição por insuficiência de provas - Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítimas que apresentaram versões harmônicas e coerentes, corroborado pelos testemunhos dos policiais civis. Não há indícios de que os agentes tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou acusação em juízo. A negativa do acusado restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Condenação mantida - Penas - Afastamento dos maus antecedentes por violação ao princípio do non bis in idem - Inviável - A condenação utilizada para elevar a pena-base é distinta daquela que fundamentou a reincidência - Em relação ao aumento da pena-base em razão da utilização de violência desnecessária e demonstração de desprezo pela condição de mulher, ao chamar a vítima Cintya de «vagabunda», este deve ser afastado, uma vez que os fatos que estão sendo julgados, no caso em questão, dizem respeito aos roubos contra as vítimas Diogo e Fernandes - Deve ser afastada a agravante da reincidência, visto que a condenação utilizada para sua caracterização transitou em julgado para o Ministério Público, após os fatos em comento - Afastamento da causa de aumento da pena de emprego de arma de fogo - Incabível - Não é imprescindível para o reconhecimento da majorante, que a arma seja apreendida, e a realização de perícia que comprove sua potencialidade lesiva. A falta destas circunstâncias não impede o reconhecimento da referida causa de aumento, já que comprovada de forma cabal pelos depoimentos trazidos aos autos, em especial pela palavra das vítimas - Redução da fração de aumento em razão das majorantes - Indevido - Possibilidade de aplicação separada e cumulativa das causas de aumento - art. 68, parágrafo único, do CP, que representa mera faculdade do julgador - Precedentes do STJ - Fixação de regime inicial mais brando - Indevido - O próprio CP, art. 33 estabelece que condenados à pena superior a oito anos deverão iniciar o cumprimento em regime fechado. Outrossim, a fixação do regime mais gravoso se justifica pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela presença de emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes - Pena reduzida e regime mantido - Afastada a preliminar, o recurso defensivo foi parcialmente provido, para reduzir a pena-base e afastar a agravante da reincidência e, assim, reduzir a pena imposta ao réu para 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado e à pena de multa equivalente a 46 dias-multa, fixados no mínimo legal, e de ofício, corrigido erro material contido na r. sentença, constando que o recorrente restou condenado por incursão no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do CP, mantida, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos
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