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DOC. 334.1611.8106.0321

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.

Não configura cerceamento de defesa a não realização de prova desnecessária ao julgamento do feito. Negando a parte autora a existência de negócio jurídico entre as partes, compete à parte ré, nos termos do CPC, art. 373, II, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, posto que decorrentes de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, ensejam dano moral passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem sobre as indenizações por dano moral e material desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). O valor da indenização por danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde o efet ivo desembolso. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser alterados e ofício pelo Julgador, sem que isso caracterize julgamento «extra petita» ou «reformatio in pejus".

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