TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA REFINARIA RÉ. DESTRUIÇÃO DE CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. LAUDO CRIMINALÍSTICO - INSTITUTO CARLOS ÉBOLI-RJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE ARBITRADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Hipótese de responsabilidade objetiva com amparo no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, diante da atividade perigosa desenvolvida pela ré apelante, que apresenta grau de risco elevado. 2. Incumbe ao autor a demonstração do dano e do nexo de causalidade, uma vez que incumbe à ré comprovar fato desconstitutivo do direito autoral, a teor do CPC, art. 373, II. 3. Documentos acostados com a inicial demonstram que o caminhão do autor foi destruído pelo incêndio ocorrido na Refinaria de Manguinhos, em 17/12/2018, durante descarregamento de material. 4. Laudo criminalístico produzido pelo Instituto Carlos Éboli apontando que a presença de caminhões em espera, como ocorreu no caso, está em desconformidade com o procedimento operacional da empresa, tendo sido esta uma das possíveis causas para a explosão, e apontando como outra causa, vazamento de nafta entre as baias. 5. Tendo em vista que cabe à refinaria ré garantir a manutenção dos materiais e componentes envolvidos no desempenho de sua atividade, bem como a segurança no local, restou configurada sua responsabilidade, estando presentes os elementos necessários à demonstração do ato ilícito e o nexo de causalidade, ensejando o dever da ré apelante de indenizar os danos causados, a teor do CCB, art. 927, como estabelecido na sentença. 6. Dano moral configurado, uma vez que frustrada a legítima expectativa do autor de usufruir regularmente o caminhão de sua propriedade, sendo razoavelmente dimensionado, em atenção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil e à Súmula 34 deste Tribunal, afastada a pretendida redução. 7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. 8. Desprovimento do recurso.
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