TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REDE SOCIAL- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE - PROVA DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PARTE RÉ. I.
O art. 373, I e II, do CPC, contempla a regra da distribuição estática do ônus da prova, atribuindo ao autor a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor; II. Encontrando-se a alegação do autor amparada em fato negativo, o ônus probatório já é transferido para o réu, de modo que o ônus da prova deve ocorrer nos moldes do CPC, art. 373; III - Em se tratando de fato negativo, incumbe ao réu a comprovação de existência de mecanismos de segurança para proteção de dados dos usuários de suas redes sociais e da regularidade do serviço prestado; IV. Em relação aos danos individuais, objeto da presente demanda, incumbe ao autor fazer prova de que foram de fato causados réu.
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