TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de reconhecimento do seu direito à fruição da isenção do imposto de renda, concedida pelo, XIV do art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e de restituição dos valores indevidamente descontados, sob o fundamento, em suma, de que faz jus ao aludido benefício nos seus proventos, eis que portador de hepatopatia grave. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da Municipalidade. Inexistência de interesse recursal quanto aos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito tributário, os quais foram determinados no mesmo sentido pleiteado no apelo. Recurso que se deixa de conhecer nesse tocante. In casu, demonstrou o demandante, Procurador do Município aposentado, que é portador de uma das patologias listada nas hipóteses de isenção do imposto de renda nos proventos, previstas na Lei 7.713/98, art. 6º. Ademais, a comprovação da moléstia, pela via judicial, prescinde de apresentação de laudo médico oficial, bastando, para o reconhecimento da isenção nesta sede, que o Magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova admitidos no ordenamento jurídico pátrio, o que ocorre na hipótese em exame. Apresentação de laudos médicos por profissionais especializados na área. Inteligência da Súmula 598/STJ. Manutenção do decisum que se impõe. Por fim, deve-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Parte conhecida do recurso que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre cada faixa fixada nos, do § 3º do CPC, art. 85, na forma do § 11 do mesmo dispositivo legal e modifica-se, de ofício, o julgado, para o fim de determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, haja a aplicação única da taxa Selic, para correção monetária e juros de mora.
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