TJMG. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. INOVAÇÃO RECURSAL. USUCAPIÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE POSSUIDOR LOCAÇÃO. DÍVIDA INCONTESTE. IMÓVEL INTEGRALIDADE.
É vedado à parte, em sede recursal, trazer à discussão questões que não foram apresentas ao Magistrado primevo, exceto aquelas que forem cognoscíveis de ofício, referirem-se a fatos supervenientes aos articulados ou não tiverem sido deduzidas anteriormente por força maior. Assim, não se enquadrando a matéria eriçada a tais exceções, não deve o recurso ser conhecido quanto à nova alegação. A legitimidade da parte para a Ação é aquilatada, consoante o entendimento pretoriano e doutrinário majoritário, de acordo com a teoria da asserção. Restando comprovado nos autos que o locador era possuidor do imóvel não há qualquer irregularidade e ou nulidade no contrato de locação firmado entre as partes. Recai sobre a parte ré o ônus da comprovação dessa alegação, consoante imperativo do CPC, art. 373, II, já que se trata de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, logo, não desincumbindo o seu ônus a desocupação do imóvel deve-se ater em sua integralidade.
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