TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, quais sejam: (i) no tocante ao desvio de função, o óbice da Súmula 126/TST; (ii) em relação ao adicional de periculosidade, a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e a imprestabilidade dos arestos transcritos, pois provenientes de Turmas do TST, órgãos não elencados no art. 896, «a», da CLT; (iii) quanto à indenização por dano extrapatrimonial, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST; (iv) no tema «adicional de transferência», a ausência do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por tal razão, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. A agravante, no entanto, limitou-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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