TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 562 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300 - AUSÊNCIA.
Conforme preconiza o CPC, art. 561, a reintegração de posse liminar depende da comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da intercorrência de prazo inferior a um ano e um dia entre o esbulho e o ajuizamento da demanda. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo, impõe-se o indeferimento da liminar de reintegração de posse. Porém, no caso de a ação de caráter possessório ser proposta depois de decorrido o prazo de um ano e dia, isto é, ação possessória de força velha, a reintegração se sujeita aos requisitos do CPC, art. 300. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo CPC/2015, art. 300. Ausente a demonstração do perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito