TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LAUDO PERICIAL - QUATIFICAÇÃO POR PERITO JUDICIAL ESPECIALIZADO - VALIDADE - CORREÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO PELO MESMO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O ARBITRADO. -
Nos termos do art. 40 do Decreto-lei no 3.365/41, os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados. - Correta a estimativa do valor da indenização efetuada pelo perito de acordo com as normas da ABNT. - O depósito prévio deve ser atualizado com o mesmo índice adotado para correção da indenização, de modo a evitar enriquecimento ilícito por uma das partes. - Os juros moratórios devem incidir sobre a diferença entre o valor do depósito inicial e a quantia a ser paga, sendo devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Nas ações de constituição de servidão administrativa devem ser observados os parâmetros para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais previstos no §1º do Decreto-lei 3.365/1941, art. 27 c/c o CPC, art. 85, § 2º.
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