TJSP. Apelações e remessa necessária (conhecida «ex officio») - Falsificação da assinatura do autor quando da constituição de empresa perante a JUCESP - Perícia grafotécnica que constatou a ocorrência de falsificação grosseira - Sentença que declarou a nulidade do ato e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, rechaçando o pleito indenizatório formulado em desfavor da junta comercial; Indenização por danos morais - Inteligência dos arts. 1ª, I, 32, II, «a», 37, V e 40 da Lei 8.934/1994 e 39 e 40 do Decreto 1.800/1996, da qual é possível extrair a existência de obrigação, por parte das juntas comerciais, de conferência mínima dos requisitos formais do ato - Fraude rudimentar que, portanto, haveria de ter sido repudiada em análise minimamente acurada que, com razoabilidade, poderia - e deveria - ser exigida do órgão público encarregado de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos empresariais - Autor que, em razão da fraude, sofreu restrições de crédito, além de figurar como réu em ações judiciais - Dano moral configurado - Responsabilização civil da JUCESP - Indenização fixada em R$7.000,00 - Recurso do autor provido, nesse ponto - Sucumbência integralmente atribuída à junta comercial, com honorários fixados por equidade, ante o valor inestimável do pedido declaratório, o baixo montante da reparação e a inadequação do valor da causa à luz do efetivo proveito econômico obtido - Prejudicialidade do apelo da JUCESP, que versava unicamente a respeito de sucumbência mínima, e desprovimento do recurso autoral no que toca à forma de arbitramento da verba advocatícia; Honorários de sucumbência devidos ao patrono da sócia corré - Inclusão da outra sócia da empresa fraudulenta que se deu por força de determinação de emenda à inicial - Medida adequada, à luz do CPC, art. 114, sobretudo considerando que, à época, não havia ciência de que a corré também havia sido vítima da fraude - Autor que, ademais, não recorreu das decisões referentes à matéria - Corré que apresentou contestação e requereu a produção de perícia grafotécnica, ensejando a condenação do autor ao pagamento da verba advocatícia; Recurso do autor parcialmente provido, prejudicado o recurso voluntário do Estado e desprovido recurso oficial
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