TJRJ. Apelação Cível. Ação de desfazimento de negócio. Fraude na constituição de sociedade empresária. Inoponibilidade dos créditos tributários à vítima da fraude. Danos morais não configurados. Impossibilidade de compensação da verba honorária. Provimento parcial do recurso. I - Causa em exame: 1. O autor afirma ter sido incluído, sem que soubesse, nos idos de 1990, como sócio de empresa, sendo surpreendido em 2007, com a cobrança de débitos tributários vinculados à referenciada sociedade, quando descobriu que seu nome tinha sido incluído nos quadros sociais. A sentença declarou a inexistência do negócio jurídico celebrado, com efeito erga omnes, mas julgou improcedente o pedido de inexistência de débitos tributários e de indenização por danos morais, determinando a compensação da verba honorária. 2. Recurso exclusivo do autor. II - Questão em discussão: 3. Aferir os efeitos da sentença que declara a inexistência da alteração contratual impugnada, inclusive quanto aos débitos tributários; 4. Identificar se se a hipótese narrada configura dano moral indenizável, nos termos requeridos na inicial. 5. Verificar o cabimento da compensação dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca. III - Razões de decidir: 6. Embora os autos sejam jejunos de prova quanto à falsidade das assinaturas apostas nas alterações contratuais, em razão da vedação a reformatio in pejus, fica mantida a sentença, quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico, com eficácia erga omnes. 7. A declaração de inexistência do negócio jurídico tem por consequência lógica a inoponibilidade da responsabilidade tributária a ele. Não se trata de declarar a inexistência de débito tributário que, por certo, existe, mas de subtrair do autor a responsabilidade pelo pagamento. Neste ponto, deve a sentença ser reformada. 8. Não logrou o autor demonstrar dano a sua personalidade ou transtorno em razão dos fatos. Danos morais não configurados. 9. Os honorários não podem ser compensados. Em razão da sucumbência recíproca, não havendo proveito econômico aferível, as partes pagarão honorários de 10% sobre o valor atribuído a causa. IV - Dispositivo: Recurso a que se dá parcial provimento. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14.
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