TJSP. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO DE RESPOSTA. MATÉRIA JORNALISTICA. MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL.
O direito de resposta cumpre ser analisado à luz do ordenamento constitucional que, se de um lado protege a honra objetiva e a imagem (art. 5º, V e X da CF/88), também assegura, de outro, a liberdade de manifestação, expressão e informação (art. 5º, IV e IX c/c CF/88, art. 220). Divulgação de matéria com animus narrandi e animus criticandi, no legítimo exercício das funções jornalísticas, amparada por liberdades públicas de cariz constitucional, como o direito de informação e a liberdade de expressão. Não obstante a presença de crítica, que pode ser feita na atividade jornalística - sobretudo envolvendo pessoas jurídicas ou físicas públicas -, não se avista maltrato à honra objetiva ou à imagem do apelante que ampare a postulação. Exegese do §1º da Lei 13.188/15, art. 2º. Precedentes. Improcedência corretamente assinalada na origem. Recursos voluntário e oficial desprovidos
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