TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado, desobediência, lesão corporal e resistência, em concurso material. Sentença que condenou o réu pelos delitos mencionados, absolvendo-o da resistência. Recursos da defesa e da acusação. Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal, contaminado pelo reconhecimento extrajudicial que não seguiu as formalidades legais. Não acolhimento. Reconhecimento pessoal realizado em juízo que respeitou as formalidades do CPP, art. 266. Ainda que assim não fosse, a autoria foi corroborada por outras provas além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima. Precedentes. Mérito. Absolvição pelos delitos de roubo, desobediência e lesão corporal descabida. Autoria certa. Réu capturado após perseguição policial, dirigindo o veículo roubado na noite anterior. Depoimento policial e imagens das câmeras corporais que corroboram a autoria. Versão defensiva contraditória e refutada pelo laudo pericial que analisou as lesões corporais do acusado. Despicienda a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do CP, art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Condenações mantidas, bem como a absolvição pelo delito de resistência. Dosimetria que comporta reparos. Consideração dos maus antecedentes e das circunstâncias judiciais desfavoráveis em cada delito, na primeira fase. Na fase intermediária, considerou-se a multirreincidência do réu, e, no delito de desobediência, a incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, b. Na terceira fase, no crime de roubo, mantém-se o aumento único pelo emprego da arma de fogo, já que o concurso de agentes não contribuiu significativamente para a consecução do delito. Inteligência do art. 68, parágrafo único, do CP. Regime fechado mantido para o crime de roubo, e o semiaberto para os delitos apenados com detenção. Apelo defensivo improvido. Recurso ministerial acolhido em parte, com recrudescimento das penas do réu nos delitos de roubo (13 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 33 dias-multa), desobediência (01 mês e 03 dias de detenção e 23 dias-multa), e lesão corporal leve (06 meses de detenção), mantida, no mais, a r. sentença conforme proferida.
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