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DOC. 340.5438.9244.9017

TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS PSIQUÁTRICOS. TRATAMENTO NO AMBIENTE PRISIONAL NÃO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO CAUTELAR POR INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA ATÉ O RESULTADO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. JUÍZO CAUTELAR. MARCHA PROCESSUAL MOROSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO -

Sem razão a Procuradoria de Justiça que, em seu parecer, sustenta a impossibilidade da utilização deste writ - quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva -, pois a Defesa não esgotou os meios para obter a pretensão através da instância originária, porque, a uma, o Habeas Corpus é remédio heroico voltado à tutela da liberdade do indivíduo, e não um recurso, podendo ser concedido até mesmo de ofício e, a duas, o CF/88, art. 5º, LXVIII não fez exigência de prévia discussão da matéria na instância inferior como condição para o conhecimento do remédio constitucional. Ademais, a alegação encontra-se superada com o requerimento de revogação do ergástulo cautelar pleiteado pela Defesa perante o Juízo de origem após a apresentação do Parecer Ministerial. DA PRISÃO PREVENTIVA - Ao paciente foi imputada a suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II (por duas vezes), n/f do art. 70, ambos do CP. E examinando a decisão que decretou a prisão preventiva, verifica-se que está em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312. Noutro giro, há fortes indícios de o paciente ser portador de doenças psíquicas, de acordo com os laudos psiquiátricos acostados pela Defesa, indicado que realiza tratamento há quinze anos e faz uso de medicamentos controlados, mostrando-se recomendável a substituição da prisão preventiva pela medida cautelar de internação provisória prevista no CPP, art. 319, VII, por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa e ainda estar pendente de apreciação o pedido de instauração de incidente de insanidade mental solicitado pela Defesa do acusado nos autos principais. Frise-se que, consonante entendimento jurisprudencial e doutrinário, a ausência de laudo pericial constatando a imputabilidade ou semi-imputabilidade do agente não impede a determinação de sua internação se constatada sua imprescindibilidade, como na hipótese em apreço, ao se considerar que: (1) conforme as informações fornecidas pela SEAP, Marcio não está recebendo tratamento adequado ao seu quadro de saúde mental e nem sendo assistido por médico especializado e (2) o processo originário apresenta instrução lenta, sem andamento há mais de um mês, não apreciados, portanto, os pedidos de revogação da prisão preventiva e instauração de incidente de insanidade mental formulados pela Defesa, a autorizar a conclusão de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus.

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