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DOC. 342.1517.7248.5404

TJSP. APELAÇÕES.

Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Contrato de compromisso de compra e venda de lote. Relação contratual que se iniciou entre as partes em setembro de 2016. Sentença de parcial procedência que declarou rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos compradores réus; condenou a vendedora autora à indenização das acessões e benfeitorias edificadas no imóvel, a serem arbitradas na fase de liquidação da sentença, e à restituição de 90% dos valores pagos pelos adquirentes; condenou os réus à indenização pela fruição do bem, no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, referente a todo o período em que ficaram na posse do imóvel; e, diante da sucumbência recíproca, determinou que as custas fossem rateadas igualmente entre as partes e que cada uma delas arcasse com os honorários de seus procuradores. Insurgência de ambos os litigantes contra o decisum. Acolhimento em parte. Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Não se constata diligência dos devedores para a manutenção da avença. Indenização por acessões e benfeitorias que é devida, com fundamento nos arts. 1.219 e 1.255, do Código Civil, e Lei 6766/1979, art. 34, não havendo que se falar em má-fé decorrente de inadimplemento. Retenção de 25% do valor pago que se mostra razoável e equilibrada, conforme consolidada jurisprudência, máxime tendo em vista que a rescisão contratual foi motivada pelos réus (por dificuldades financeiras), inexistindo ato ilícito da autora. Impossibilidade de compensação de honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 14). Cada parte deverá pagar verba honorária sucumbencial ao patrono da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor de sua respectiva condenação. Recursos parcialmente providos, nos termos do acórdão

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