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DOC. 342.5365.1306.4289

TJRJ. HABEAS CORPUS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: 1) NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM RAZÃO DAS AGRESSÕES SOFRIDAS; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA; 3) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE.

De início, deve ser afastada a pretensão visando o reconhecimento da nulidade do APF, pois o alegado constrangimento físico mencionado nesta impetração não macula a situação de flagrância, sendo certo, ademais, que o habeas corpus não é a via adequada para tratar desse fato, cuja apuração deve ser promovida em sede própria, o que já foi determinado pelo juízo a quo. No mais, a denúncia narra, em síntese, que, no dia 24/4/2024, por volta das 17h, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na rua Sargento Fábio Machado, local conhecido como ponto de venda de drogas, quando avistaram um homem em frente a casa do paciente, alcunhado de «Danielzinho". Após permanecer em vigília próximo ao aludido imóvel, a guarnição visualizou o tal homem, um usuário de drogas, pedindo um «pó de 10» a um adolescente que saiu do interior da residência. Neste momento, um dos agentes abordou o menor, e ao adentrar na residência, se deparou com o paciente sentado na cama com dinheiro e 14 pinos de cocaína. Indagado, Daniel informou que o restante da droga estava no guarda-roupas, onde foram arrecadados mais 60 pinos de cocaína, totalizando 52,0 g de cocaína em pó, além de 3,0 g de cocaína em forma de Crack. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a prisão preventiva foi decretada, conforme o CPP, art. 311 (com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , e está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública, que também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social, bem como de preservar a própria credibilidade da Justiça. Nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, impondo-se uma atuação coercitiva do Estado, a fim de garantir o equilíbrio e a tranquilidade social, razão pela qual afasta-se, excepcionalmente, a intangibilidade da liberdade individual, a fim de salvaguardar interesses sociais, de modo a evitar a reiteração delitiva. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, de acordo com as peças constantes do registro de ocorrência, termos de declaração e laudos periciais. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado pelo julgador, «... no caso em apreço, além da considerável quantidade de drogas apreendidas, entendo necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que, conforme sua FAC acostada aos autos, o conduzido ostenta condenações com trânsito em julgado pela prática de crimes de tráfico de drogas (0034432-71.2018.8.19.0014, 0034596- 36.2018.8.19.0014), além de responder à ação penal em andamento pela suposta prática do mesmo crime (0001994-06.2017.8.19.0053), a evidenciar sua habitualidade na prática do delito em questão. Portanto, a periculosidade social do custodiado, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, que não pode ser velado, neste momento, por nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão, nada impedindo, por motivo óbvio, que o Juízo Natural faça nova análise da questão em destaque. ...» A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade e/ou natureza da droga apreendida, se presta como fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. De outro giro, o CPP, art. 313, II autoriza a decretação da prisão preventiva se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, exatamente o que ocorre neste caso, em que o paciente já foi condenado, inclusive, pelo mesmo tipo penal a que responde nos autos originários. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. A pena máxima cominada ao delito imputado é superior a 4 anos, em acordo com o disposto no CPP, art. 313, e em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. Inexiste, assim, ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional, não sendo suficientes ou mesmo adequadas as medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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