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DOC. 343.1906.2661.0586

TJRJ. APELAÇÃO. arts. 33 E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06. CODIGO PENAL, art. 69. RECURSOS DEFENSIVOS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PROVAS HÁBEIS A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70/TJRJ. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DE QUANTIDADE VARIADA DE ESTUPEFACIENTES E ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º, Da Lei 11.343/06, art. 33. CONCURSO MATERIAL. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Ab initio, em que pese os defendentes não terem arguido questões preliminares em suas razões recursais, primaz ressaltar que os três réus afirmaram, em Audiência de Custódia, que foram agredidos no momento de suas prisões em flagrante, o que autoriza o devido exame, diante do efeito devolutivo da apelação na seara criminal. Daí:1) não narraram os apelantes qualquer agressão em sede policial; no Laudo de exame de Corpo de Delito realizado nos réus ANDRÉ e IGOR, não foram identificados vestígios de ofensa às suas integridades físicas; no do recorrente EDMILSON, o Laudo de Exame de Corpo de Delito consta que, no dia da prisão em flagrante, negou ter sofrido agressões físicas, e retornando 02 (dois) dias depois para novo exame com a assertiva de que fora agredido fisicamente, o Dr. Perito constatou lesões, mas que se coadunam com a tentativa de fuga através de uma laje, tal como relatada de forma harmônica e coerente pelos policiais, de forma a se ultrapassar tal questão. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os agentes da lei receberam notícia da prática de tráfico em determinada região, dominada pela facção «Comando Vermelho», e ao diligenciarem no local, avistaram os acusados, que estavam juntos, e prontamente intentaram se evadir da abordagem policial, correndo na mesma direção, sendo posteriormente abordados e presos em flagrante, estando ANDRÉ e IGOR em poder do material entorpecente - maconha e cocaína, além de anotações relacionadas ao comércio de drogas, que davam ciência da contabilidade ao acusado EDMILSON, também, conhecido pelo vulgo ¿PITT¿, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória ou a desclassificação para a conduta da Lei 11.343/2006, art. 28. Do DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. A prova carreada aos autos, em cotejo com as circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o comércio ilícito de entorpecentes, ressaltando-se a apreensão de folhas com anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico, de forma a demonstrar ajuste prévio no sentido da formação de uma verdadeira societas sceleris, justificando-se a manutenção do juízo de censura. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para, na primeira fase da dosimetria, reduzir o recrudescimento da pena-base imposta aos réus ANDRÉ, IGOR e EDMILSON para 1/6 (um sexto), tanto no crime de tráfico de drogas como no de associação para o tráfico, considerando a natureza e quantidade de material entorpecente apreendido na operação, sendo essa fração mais adequada ao caso concreto, redimensionando as respectivas reprimendas. No mais, CORRETAS: a) a não aplicação da causa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, em especial, pela condenação nas reprimendas do crime do art. 35 da citada lei, ressaltando-se ser reincidente o réu ANDRÉ; b) a fixação do regime inicial fechado para o principiar da expiação, conforme art. 33 §2º, «a» do Diploma Repressivo e; c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada e da reincidência do réu ANDRÉ, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP.

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