TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta por Leandro de Carvalho Silva contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI ¿ Não Padronizado. O autor alegou inexistência de relação jurídica com a empresa ré, insurgindo-se contra inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, e pleiteou indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu comprovada a validade da contratação e da cessão de crédito realizada pela cedente DMCARD à ré, reconhecendo a regularidade da cobrança e da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre o autor e a cedente do crédito; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica da assinatura no momento oportuno impede a rediscussão da autenticidade do documento em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O ônus de provar a falsidade de documento cuja assinatura se impugna recai sobre a parte que o contesta, desde que haja impugnação específica e tempestiva, conforme prevê o CPC, art. 429, II. A ausência de manifestação do autor na fase de conhecimento ¿ sem apresentação de réplica, alegações finais ou pedido de perícia grafotécnica ¿ implica preclusão do direito de discutir a autenticidade da assinatura em sede recursal. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e no momento processual adequado para que se admita controvérsia sobre a autenticidade de documento. Os documentos apresentados pela ré, como proposta de adesão assinada, faturas, contrato com biometria facial e termo de cessão, constituem prova suficiente do vínculo contratual e da regularidade da negativação. A cessão de crédito regularmente realizada, nos termos dos arts. 286 a 290 do CC, independe de anuência do devedor e não exige sua notificação para ser válida, embora essa notificação seja necessária apenas para que produza efeitos em relação ao devedor.
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