TJRJ. HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DIANTE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, APESAR DE HAVER TEMPESTIVA RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO PELA SUPOSTA VÍTIMA. REQUER EM SEDE LIMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DESTE WRIT, E, NO MÉRITO, SEJA DECLARADA A NULIDADE DA ALUDIDA DECISÃO E DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA CONFIRMAÇÃO DO ATO DE RENÚNCIA.
Emerge dos autos que o paciente foi denunciado em 28/08/2023 pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica, cometido em 14/09/2022, tendo sido a inicial recebida pelo juízo em 31/08/2023, sendo posteriormente ratificada em 05/04/2024, oportunidade na qual foi designada audiência de instrução e julgamento. O registro de ocorrência 999-02784/2022, que ensejou os fatos mencionados na denúncia, deu origem ao processo cautelar 0095727-03.2022.8.19.0004, em que foram requeridas medidas protetivas de urgência para a vítima I. B. Nos autos de origem, 0010141-61.2023.8.19.0004, a lesada representou em sede policial, em 14/09/2022 (e-doc. 11). Em 26/09/2022 houve declaração firmada pela vítima no sentido de não ter necessidade de medidas protetivas bem como em seu desejo de não prosseguir com o processo judicial, renunciando à representação criminal (e-doc. 07, anexo). Ainda em 06/12/2022 a ofendida declarou à Equipe Técnica do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher não haver interesse em dar continuidade ao processo. Nos termos do art. 147, parágrafo único do CP, o delito de ameaça trata-se de crime de ação penal pública condicionada que se processa mediante representação da ofendida. Por outro giro, a Lei 11.340/2006, art. 16 dispõe que «Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.» Consoante mencionado acima, a suposta vítima se retratou da representação criminal em data anterior ao oferecimento da denúncia, tendo a autoridade coatora rejeitado a retratação da ofendida e determinado o prosseguimento do processo. Neste sentido, a jurisprudência ressalta a importância da vontade da vítima em crimes desta natureza, tanto que a Terceira Seção do E. STJ firmou a tese (Tema Repetitivo 1.167), em 19/03/2023, de que «A audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia". In casu, a vontade da ofendida foi clara, não havendo motivos robustos para invalidar seu interesse, de modo que restou configurado o constrangimento ilegal ao paciente. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
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