TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
Os alimentos são devidos pelo genitor ao filho, por força do Poder Familiar e conforme o disposto no artigo 1694 e seguintes, do Código Civil, cujo montante deve atender ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem os paga, respeitando o princípio da proporcionalidade e englobando as verbas necessárias para alimentação, saúde, vestuário, moradia, educação, lazer, etc. Tratando-se de filha menor, as necessidades são presumidas, incumbindo ao alimentante comprovar a impossibilidade financeira de prestar os alimentos, conforme a Conclusão 37 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do RS. A hipótese dos autos comporta manter o valor fixado na sentença, ou seja, 20% sobre os rendimentos do alimentante, para a hipótese de vínculo formal de emprego.
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