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DOC. 347.6830.8944.3285

TJRJ. Apelação. Art. 157, §2º, II do CP e ECA, art. 244-B Recurso da defesa. Impossível a desclassificação do crime de roubo, uma vez que comprovada a grave ameaça com o uso de pedras, bem como a violência praticada contra a vítima, agredida com socos. Outrossim o crime de corrupção de menores restou comprovado nos autos, pois os apelantes praticaram o crime de roubo na companhia de um adolescente que foi apreendido também no local dos fatos. O delito de corrupção de menores possui natureza formal. Súmula 500/STJ. De ofício, reconhecido o concurso formal. Aplica-se a regra do concurso formal sempre que inexistir nos autos qualquer indicativo de que o réu tivesse corrompido o menor em momento distinto daquele em que se desenvolveu a própria ação delitiva, de sorte a inferir-se eventual desígnio autônomo, como ocorre na hipótese dos autos. Em relação ao réu Daniel, a FAC esclarecida indica cinco condenações com trânsito em julgado, sendo uma avaliada como reincidência. Fatos anteriores com condenação posterior à data do crime em análise, porém anteriores à sentença proferida, configuram maus antecedentes. Trata-se de réu multirreincidente e que reitera a prática de crimes patrimoniais, portanto, ainda que seja afastada a circunstância da personalidade, a exasperação de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa é proporcional ao caso concreto e deve ser mantida. Em que pese não seja caso de redução da pena-base do réu Daniel, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea em relação aos dois acusados no que tange ao crime de roubo, pois ambos confirmaram a subtração, à despeito de terem negado a violência de forma inverossímil. Conforme entendimento do STJ, admite-se a confissão parcial quando há admissão de parte dos fatos, como ocorre no caso de crime complexo como roubo ao ser confessada a subtração e negada a violência ou grave ameaça. Pena do réu Daniel modificada para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa. Pena do réu Christyan modificada para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa. O regime prisional, em relação ao réu Christyan já foi fixado no semiaberto e, com relação ao réu Daniel, a fixação do regime fechado se deu, não em razão da prática de roubo, mas pelos maus antecedentes e pela reincidência, tudo na forma do CP, art. 33. Recurso parcialmente provido.

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