TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. A causa de pedir é a revisão do contrato de empréstimo pessoal por alegação de taxas de juros abusivas. 2. Houve determinação do juízo a quo para a juntada, pela consumidora, de procuração devidamente assinada com data inferior a 3 meses. 3. Houve nova procuração acostada aos autos com data de 4 meses anterior à distribuição, com assinatura digital. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. 5. A sentença afirmou que a recorrente deixou de providenciar os atos necessários à constituição e andamento regular do feito e que estes era imprescindíveis, em razão de irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, já que a petição inicial não estava instruída com documento indispensável à propositura da ação, na forma do CPC, art. 320. 6. A breve fundamentação da decisão é insuficiente para justificar a extinção do processo, conforme disposto no CF/88, art. 93, IX e 489, §1º do CPC. 7. O magistrado do primeiro grau não justificou a necessidade da procuração atualizada, nem explicitou os motivos pelos quais não aceitou o documento acostado pela apelante 8. Além do mais, não é possível determinar, pela sentença, se a procuração acostada não foi considerada devidamente assinada, se o problema decorreu do fato de o instrumento de procuração não estar atualizado e expedido com prazo inferior a 3 meses ou se foi acolhida a argumentação do apelado-réu de advocacia predatória e a motivação do despacho era a análise da possível fraude processual ou litigância abusiva (Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça). 8. A fundamentação das decisões judiciais é exigida pela Constituição, com o intuito de evitar arbitrariedades e, portanto, trata-se de pilar do Estado Democrático de Direito. O silêncio quanto a questões substanciais para a elucidação da lide não pode prevalecer 9. Logo, como houve error in procedendo, imperiosa a anulação da sentença para determinar a prolação de nova sentença devidamente fundamentada ou para o regular prosseguimento do feito. 9. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.10. PROVIMENTO DO RECURSO.
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