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DOC. 348.6770.2366.8443

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MATERIAIS VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - DANO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DPVAT -ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE.

As empresas de ônibus, concessionárias de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros não usuários do serviço público, conforme previsão contida no art. 37, §6º, da CF/88 de 1988. Nos termos do CPC, art. 373, II, incumbe ao réu a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Inexistindo prova de que tenha o condutor vitimado, de alguma forma, concorrido para a ocorrência do acidente, deve ser afastada a tese de culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima. Cabe a parte que pretende ser indenizada a título de danos materiais comprovar a relação (nexo de causalidade) entre os prejuízos alegados e o acidente invocado como causa de pedir (art. 373, I, CPC). Os danos estéticos são decorrentes de «deformidade» ou «aleijão», sendo certo que, para a caracterização da deformidade, é necessário que o dano estético cause ao ofendido impressão penosa ou desagradável, a ser compensada como vertente dos danos morais. Os danos morais se afiguram presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pela parte autora que teve graves lesões físicas advindas do acidente com o ônibus coletivo. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais e estéticos, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos da Súmula 246/STJ, n o caso de indenização por acidente de trânsito, o valor do seguro DPVAT, recebido ou a receber, deve ser descontado da condenação.

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